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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.007.532

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, argumentando que a pretensão recursal se limita à revaloração das provas, e não ao seu reexame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, e se a pretensão recursal se refere à revaloração das provas, afastando a incidência do referido verbete sumular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia não demanda reexame de fatos e provas para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. A impugnação genérica ou a mera reiteração das razões expostas no recurso especial não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade e os arts. 932, III, do CPC/2015, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ.

6. No caso concreto, o agravante não demonstrou de forma clara e objetiva que a análise da tese de ausência de provas suficientes para condenação independeria do revolvimento fático-probatório, sendo insuficiente a alegação genérica de que o recurso visava à revaloração das provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 2. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Tese

1. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 2. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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