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Jurisprudências

STFMS 40.108 AgR-ED

O julgamento foi suspenso em razão de empate na votação

Relator(a): Cristiano Zanin

  • O julgamento foi suspenso em razão de empate na votação
  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025

Ementa

Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Flávio Dino, que conheciam dos embargos de declaração para rejeitá-los; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que acolhiam os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para eliminar a contradição existente no acórdão recorrido e, por consequência, davam provimento ao agravo interno e julgavam improcedente o mandado de segurança; o julgamento foi suspenso em razão de empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu dos embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59).

Ementa: Direito administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de contas da união (tcu). Acórdão embargado que, mantendo decisão concessiva da segurança, reconheceu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento exercidas pelo tcu. Alegação de contradição no julgado. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento a agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre voto vogal proferido no curso da sessão virtual e o acórdão de julgamento.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

4. No caso vertente, a embargante, a pretexto de afirmar que houve contradição no acórdão embargado, pretende infirmar a conclusão do julgamento realizado pela Primeira Turma.

6. Os argumentos veiculados neste recurso, tal como postos, apenas buscam a rediscussão da matéria e exprimem o inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável nesta via recursal.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Após o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, que conhecia dos embargos de declaração para rejeitá-los, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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