STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.926.795
Cerceamento de defesa: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, relativamente às questões do cerceamento de defesa; suficiência das provas com base no livre convencimento motivado do magistrado; responsabilidade das partes; comprovação da culpa e o dever de indenizar, julgou com base nos fatos e provas dos autos. A reversão das conclusões adotadas encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame inadmissível em recurso especial. Precedentes.
2. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.