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Jurisprudências

STJAREsp 2.318.781

Renúncia tácita a encargos contratuais: supressio e venire contra factum proprium

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Renúncia tácita a encargos contratuais
  • Supressio e venire contra factum proprium
  • Não configuração
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RENÚNCIA TÁCITA A ENCARGOS CONTRATUAIS. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A renúncia ao direito, nos termos do art. 114 do Código Civil, deve ser interpretada restritivamente e exige manifestação expressa e formal, somente se admitindo a forma tácita em hipóteses excepcionais.

2. "Identifica-se a supressio como a perda de determinada faculdade jurídica em razão do não exercício prolongado desse direito, o que leva ao seu esvaziamento. Em contrapartida, a surrectio consiste no surgimento de uma vantagem para determinada pessoa, justamente porque a outra parte deixou de exercer o direito ao qual faria jus, criando, assim, a expectativa de que esse direito não mais seria reivindicado futuramente" (REsp 2.172.590/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025).

3. O eg. Tribunal de Justiça concluiu que não houve renúncia tácita aos encargos contratuais e que os institutos da supressio e da surrectio não se aplicam ao caso, pois não houve comportamento contraditório do credor, que exigiu a dívida conforme estipulado na cártula, não havendo violação ao princípio da boa-fé objetiva.

4. A análise da ocorrência de renúncia tácita e dos institutos da supressio e surrectio demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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