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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.018.272

Processual civil

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO: ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 485, INCISO VI, E 507 DO CPC. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE AGRAVANTE (ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985; INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 83/STJ; VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO) QUE NÃO SUPERAM O DEFICIT DIALÉTICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Na forma do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No caso, a parte agravante não atacou fundamento autônomo da decisão recorrida: a incidência da Súmula n. 211/STJ, aplicada em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 485, inciso VI, e 507 do CPC.

2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. A decisão agravada assentou, ainda, que: (i) o acórdão recorrido não padece de vícios de fundamentação; (ii) o título coletivo não contém cláusula de limitação territorial, afastando a tese fundada no art. 16 da Lei n. 7.347/1985; (iii) o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes em ação civil pública e à inexistência de limitação territorial não expressa, atraindo a Súmula n. 83/STJ (fls. 574-581); e (iv) o óbice processual impede a análise de alegada divergência sobre o mesmo tema. Tais fundamentos, embora contestados pelo agravante nas razões do agravo, não afastam a deficiência dialética concernente ao não enfrentamento do óbice da Súmula n. 211/STJ.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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