STJAgInt no AREsp 3.129.097
Alegação de violação do artigo 1.022 do CPC: fundamentação deficiente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de violação do artigo 1.022 do CPC
- Fundamentação deficiente
- Intimação pelo portal eletrônico
- Duplicidade não comprovada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não ataca de forma específica os fundamentos da decisão de não admissão.
2. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). Mantido o óbice diante da ausência de prova idônea da duplicidade de intimações e da data de consulta ao portal eletrônico.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.