STJAgInt no REsp 2.204.454
Fundamento do julgado: impugnação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamento do julgado
- Impugnação
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não se conhece de pretensão recursal que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Caso em que a Corte de origem considerou que o título judicial coletivo reconheceu o direito à revisão apenas dos beneficiários previdenciários de segurados específicos. O recurso especial, ao invés de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, limitou-se a sustentar que o juízo não observou o rito próprio para a extinção da execução contra a Fazenda Pública e que a limitação territorial, estabelecida no art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela Lei n. 9.494/1997, foi declarada inconstitucional pelo STF, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.