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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.204.454

Fundamento do julgado: impugnação

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Não se conhece de pretensão recursal que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF.

2. Caso em que a Corte de origem considerou que o título judicial coletivo reconheceu o direito à revisão apenas dos beneficiários previdenciários de segurados específicos. O recurso especial, ao invés de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, limitou-se a sustentar que o juízo não observou o rito próprio para a extinção da execução contra a Fazenda Pública e que a limitação territorial, estabelecida no art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela Lei n. 9.494/1997, foi declarada inconstitucional pelo STF, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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