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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.197.314

Responsabilidade civil por acidente de consumo: defeito de produto

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil por acidente de consumo
  • Defeito de produto
  • Nexo causal
  • Revisão do quantum de danos morais
  • Prequestionamento

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil por acidente de consumo. Defeito de produto. Nexo causal. Revisão do quantum de danos morais. Prequestionamento. Súmula 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da agravante, em ação indenizatória proposta pela agravada, decorrente de queda fatal de paciente idosa durante a utilização de cadeira de banho reputada defeituosa.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil objetiva da fornecedora, com base em prova pericial e documental sobre defeito no equipamento e dinâmica do acidente, fixando indenização por danos morais em R$ 40.000,00.

3. As decisões anteriores. Não houve embargos de declaração. A decisão monocrática afastou o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento quanto às teses de julgamento extra petita/devolutividade e por incidência da Súmula 7/STJ nas matérias de nexo causal, responsabilidade civil do fornecedor e quantum indenizatório, além de obstar o conhecimento pela alínea "c".

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se deve subsistir a decisão que não conheceu do recurso especial, por ausência de prequestionamento das teses relativas a julgamento extra petita/devolutividade (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC) e por incidência da Súmula 7/STJ nas matérias de nexo causal, responsabilidade do fornecedor e revisão do valor dos danos morais.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a aferição do dissídio demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e minuciosa comparação de circunstâncias concretas para estabelecer similitude fática.

III. Razões de decidir

6. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento: o acórdão recorrido não enfrentou tese específica sobre violação dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC; não foram opostos embargos de declaração para suscitar omissão; não houve alegação adequada de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.

7. Incide a Súmula 7/STJ: a pretensão de afastar o nexo causal e a responsabilidade do fornecedor demandaria reexame do conjunto probatório (prova pericial, documentos médicos e dinâmica do acidente) que lastreou o reconhecimento do defeito do produto e da compatibilidade causal com o evento danoso.

8. A alegação de mera revaloração jurídica não procede: não há premissas fáticas incontroversas suficientes para simples subsunção normativa, porque a controvérsia envolve a suficiência, a força persuasiva e o alcance causal das provas apreciadas pelas instâncias ordinárias.

9. A revisão do valor dos danos morais, em recurso especial, somente é admitida em hipóteses de montante manifestamente irrisório ou exorbitante; o valor fixado (R$ 40.000,00), considerado o óbito em contexto acidental e os parâmetros de proporcionalidade, não se mostra desarrazoado, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

10. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando a aferição do dissídio pressupõe o reexame das mesmas premissas fáticas e a verificação de similitude fática minuciosa, incompatíveis com a via estreita do recurso especial diante do óbice sumular.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Tese

extra petita/devolutividade e por incidência da Súmula 7/STJ nas matérias de nexo causal, responsabilidade civil do fornecedor e quantum indenizatório, além de obstar o conhecimento pela alínea "c".

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se deve subsistir a decisão que não conheceu do recurso especial, por ausência de prequestionamento das teses relativas a julgamento extra petita/devolutividade (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC) e por incidência da Súmula 7/STJ nas matérias de nexo causal, responsabilidade do fornecedor e revisão do valor dos danos morais.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a aferição do dissídio demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e minuciosa comparação de circunstâncias concretas para estabelecer similitude fática.

III. Razões de decidir

6. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento: o acórdão recorrido não enfrentou tese específica sobre violação dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC; não foram opostos embargos de declaração para suscitar omissão; não houve alegação adequada de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.

7. Incide a Súmula 7/STJ: a pretensão de afastar o nexo causal e a responsabilidade do fornecedor demandaria reexame do conjunto probatório (prova pericial, documentos médicos e dinâmica do acidente) que lastreou o reconhecimento do defeito do produto e da compatibilidade causal com o evento danoso.

8. A alegação de mera revaloração jurídica não procede: não há premissas fáticas incontroversas suficientes para simples subsunção normativa, porque a controvérsia envolve a suficiência, a força persuasiva e o alcance causal das provas apreciadas pelas instâncias ordinárias.

9. A revisão do valor dos danos morais, em recurso especial, somente é admitida em hipóteses de montante manifestamente irrisório ou exorbitante; o valor fixado (R$ 40.000,00), considerado o óbito em contexto acidental e os parâmetros de proporcionalidade, não se mostra desarrazoado, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

10. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando a aferição do dissídio pressupõe o reexame das mesmas premissas fáticas e a verificação de similitude fática minuciosa, incompatíveis com a via estreita do recurso especial diante do óbice sumular.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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