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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.842.091

Razões recursais dissociadas do fundamento adotado na decisão agravada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, não se conhece do agravo interno, na hipótese em que suas razões não veiculam impugnação específica à fundamentação da decisão agravada. Precedentes.

2. No caso dos autos, a Fazenda Nacional se insurge contra a possibilidade de compensação de indébito tributário anterior à impetração de mandado de segurança, enquanto a decisão agravada assegurou o direito do contribuinte a restituição, via precatório; e, nesse contexto, por ausência de impugnação específica, o agravo interno não pode ser conhecido.

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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