STJAgInt no AREsp 1.452.127
Comprovação posterior de feriado local: possibilidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Comprovação posterior de feriado local
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, CPC. SÚMULA 182/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da QO no AREsp n. 2638376/MG, pacificou o entendimento de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local. Precedentes.
2. Nos termos do art. 932, III, do CPC, cumpre ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnad o especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo interno a que se dá provimento, para não conhecer do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.