STJAgRg no AREsp 874.663
Recesso forense: necessidade de comprovação no ato da interposição do recurso
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Recesso forense
- Necessidade de comprovação no ato da interposição do recurso
- Intempestividade do recurso
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, a Defensoria Pública foi intimada da decisão agravada em 21/12/2015; o agravo foi interposto somente em 26/1/2016, fora, portanto, do prazo de 10 dias, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/1990 c/c o art. 4º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, vigentes à época da interposição do recurso.
2. O marco temporal de aplicação do novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, na espécie dos autos, foi realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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