STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.136.809
Direito processual civil
Relator(a): Afrânio Vilela
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula 7/STJ e e do não atendimento do requisito previsto no art. 1029, § 1º, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ e quanto à não demonstração do dissídio jurisprudencial, não sendo conhecido pela decisão ora agravada.
2. Não se revela suficiente a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ quando a decisão de inadmissibilidade fundamenta a sua incidência na necessidade de examinar os contornos da coisa julgada formada no caso concreto (questão eminentemente fática) e não propriamente na definição abstrata do índice de correção monetária aplicável (de natureza jurídica), sem que a agravante demonstre, de forma específica, a desnecessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar o aludido fundamento.
3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.