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Jurisprudências

STJAREsp 2.903.867

Inversão do ônus da prova em dano ambiental e condição de pescador

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL E CONDIÇÃO DE PESCADOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de indenização por danos materiais e morais, que indeferiu a inversão do ônus da prova relativa à condição de pescadora da autora.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando ausência de interesse recursal quanto à inversão do ônus sobre o dano ambiental já deferida e mantendo à autora o ônus de prova mínima da condição de pescadora, com rejeição dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, VIII, c/c o art. 17, do CDC, impõe a inversão integral do ônus da prova nas ações ambientais, alcançando a condição de pescador; (iii) saber se houve indevida distribuição dinâmica do ônus da prova, em afronta ao art. 373, § 1º, do CPC, e se o momento adequado seria o despacho saneador, nos termos do art. 357, III, do CPC; (iv) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, impõem responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco integral, com inversão do ônus da prova para todos os pontos da lide; e (v) saber se a Súmula n. 618 do STJ foi contrariada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e fundamentado a distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de pescador.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no Tema n. 680, segundo o qual a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive a condição de pescador.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão quanto à ausência de prova mínima da condição de pescadora demandaria o reexame do acervo fático-probatório.

9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula, nem por dissídio com súmula sem cotejo analítico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos enfrenta, de modo claro e fundamentado, a distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de pescador, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria relativa aos arts. 3º, 4º e 14, da Lei n. 6.938/1981, não foi apreciada pela Corte de origem. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 680 desta Corte, exigindo prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive a condição de pescador. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a ausência de prova mínima da condição de pescador.

5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via adequada para impugnar enunciado sumular."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 357, III, 373, § 1º e I, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; CDC, arts. 6º, VIII e 17; Lei n. 8.078/1990, art. 1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos enfrenta, de modo claro e fundamentado, a distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de pescador, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria relativa aos arts. 3º, 4º e 14, da Lei n. 6.938/1981, não foi apreciada pela Corte de origem. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 680 desta Corte, exigindo prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive a condição de pescador. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a ausência de prova mínima da condição de pescador.

5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via adequada para impugnar enunciado sumular."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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