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Jurisprudências

STFARE 1.477.197 AgR-segundo-ED

Ingresso: concurso público

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração, no qual o embargante sustenta que há omissão e contradição na decisão embargada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há de fato omissão na decisão que reafirmou a competência do Poder Judiciário para invalidar atos administrativos ilegais.

III. Razões de decidir

3. O embargante não apresentou fundamentos capazes de desconstituir a decisão proferida, limitando-se a tentar reexaminar questões já apreciadas e decididas em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos de declaração rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: tema 339, Súmula 279 do STF, ARE 1.477.197 AgR-segundo e ARE 1.472.754 AgR-segundo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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