STJAgInt no REsp 1.959.403
Fundamentação deficiente: sinistro
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Sinistro
- Responsabilidade
- Excludente
- Quantum indenizatório
- Revisão de fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SINISTRO. RESPONSABILIDADE. EXCLUDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E 284/STF.
1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ.
2. O prequestionamento ficto exige, além da interposição de embargos de declaração na origem, que a parte interessada suscite no apelo nobre preliminar formal de violação do art. 1.022 do CPC. STJ, precedentes.
3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, caracterizada a deficiência de fundamentação.
4. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre o sinistro, a responsabilidade objetiva, ausência de causa excludente e quantum indenizatório demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ.
5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.