STJAgRg no AREsp 3.345.779
Óbice da súmula 182/STJ: concessão da ordem de ofício
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Óbice da súmula 182/STJ
- Concessão da ordem de ofício
- Inviável
- Ausência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão monocrática, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
3. A outra questão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos pleitos de absolvição e de redução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, exigindo a impugnação de todos os fundamentos, inclusive os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ; não superado o juízo de admissibilidade, é inviável a apreciação das questões de mérito.
6. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
7. As matérias relativas ao afastamento de causa de aumento e à readequação da fração da continuidade delitiva, vinculadas à Súmula 659/STJ, foram suscitadas apenas em embargos de declaração e não foram devidamente prequestionadas, o que obsta sua análise nesta via.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.