STJAgInt no AREsp 2.492.607
Honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência de impugnação específica, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos materiais, com pedido de condenação solidária por vícios de construção em salas comerciais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar rés ao pagamento de R$ 86.500,00 a título de lucros cessantes e extinguiu o feito em relação à recorrente por ilegitimidade passiva.
4. A Corte de origem fixou honorários devidos pela autora à recorrente em 10% sobre 1/4 do valor atualizado da causa, majorando para 11% pela sucumbência recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação proporcional da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida e da solidariedade do pedido inicial, pode ser revista em recurso especial sem reexame de fatos; (ii) verificar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da fração da base de cálculo dos honorários adotada pela Corte de origem demanda reavaliação da moldura fática ligada à proporcionalidade e à solidariedade do pedido inicial.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque o recurso não enfrentou de modo específico o fundamento basilar do acórdão recorrido relativo à proporcionalidade adotada, revelando deficiência de impugnação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reavaliação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados com base em critérios de proporcionalidade e solidariedade, à luz da ilegitimidade passiva reconhecida, exige reexame de fatos e provas, sendo incabível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 2. A ausência de impugnação específica e direta ao fundamento central do acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A tese fixada no Tema 1076 do STJ não afasta os óbices de conhecimento do recurso especial quando ausente fundamentação adequada e houver necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2, 6, 6-A e 8, 117; CC, art. 275
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284
Tese
"1. A reavaliação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados com base em critérios de proporcionalidade e solidariedade, à luz da ilegitimidade passiva reconhecida, exige reexame de fatos e provas, sendo incabível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 2. A ausência de impugnação específica e direta ao fundamento central do acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A tese fixada no Tema 1076 do STJ não afasta os óbices de conhecimento do recurso especial quando ausente fundamentação adequada e houver necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.