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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.191.766

Fornecimento de procedimento cirúrgico: inexistência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Fornecimento de procedimento cirúrgico
  • Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Prequestionamento ficto
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PRÉVIO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTATAÇÃO AINDA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESCUSA NA FALTA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.

1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte.

2. Para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, é imprescindível que, nas razões do recurso especial, seja indicada e reconhecida a violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorre quando a prestação jurisdicional foi entregue de forma suficiente, afastando-se a alegação de omissão sobre ponto que poderia alterar o resultado do julgamento.

3. A controvérsia sobre a responsabilidade de ente público pelo custeio de tratamento de saúde, quando decidida com base na interpretação de dispositivos constitucionais, como os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, possui natureza eminentemente constitucional, o que inviabiliza sua análise em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A suposta violação de lei federal, nesse contexto, mostra-se meramente reflexa.

4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade solidária do Município pelo fornecimento de procedimento cirúrgico, está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Tema 793/STF), o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. O argumento de limitações orçamentárias, à luz do princípio da reserva do possível, não prevalece sobre o mínimo existencial, que compreende o direito fundamental à saúde.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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