STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.951.627
Alegação de omissão: inovação recursal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Alegação de omissão
- Inovação recursal
- Prequestionamento
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE NÃO SUSCITADA NOS RECURSOS ANTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Inexiste omissão quando a tese apontada pelo embargante não foi oportunamente suscitada.
2. A alegação apresentada apenas em embargos de declaração configura inovação recursal, providência incompatível com os estreitos limites do art. 619 do CPP.
3. O prequestionamento pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, não sendo possível provocá-lo por meio de inovação argumentativa em embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.