STFRcl 68.536 AgR-segundo-ED
Embargos de declaração no segundo agravo regimental na reclamação
Relator(a): André Mendonça
Ementa
Embargos de declaração no segundo agravo regimental na reclamação. Embargos de declaração rejeitados. Certificação de trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no segundo agravo regimental na reclamação, com propósitos infringentes, opostos pelo Estado de São Paulo, contra acórdão formalizado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual realizada de 21/11/2025 a 1º/12/2025, ocasião em que negado provimento ao agravo regimental, por unanimidade.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso diante da argumentação de erro de premissa do acórdão e de omissão na análise dos argumentos apresentados no agravo regimental anteriormente interposto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe prazo recursal.
4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória.
5. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento desta reclamação, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.