STJAgInt no AREsp 3.216.891
Preparo recursal não comprovado após indeferimento da justiça gratuita
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo recursal não comprovado após indeferimento da justiça gratuita
- Deserção
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO APÓS INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deserção e de óbices de admissibilidade.
2. Indeferimento da justiça gratuita pelo tribunal de origem após intimação para comprovação de hipossuficiência; posterior intimação para regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC; inércia da Recorrente quanto ao recolhimento em dobro. O recurso especial, ademais, não indicou, de forma específica, os dispositivos legais federais tidos por violados e foi interposto contra decisão monocrática, sem exaurimento das vias ordinárias. 3.Decisão monocrática que aplicou a jurisprudência consolidada e as Súmulas n. 187/STJ (preparo), n. 83/STJ (consonância jurisprudencial), n. 284/STF (deficiência de fundamentação), n. 281/STF (exaurimento das instâncias), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do preparo após o indeferimento da justiça gratuita e a intimação para recolhimento em dobro enseja deserção do recurso; (ii) saber se é possível nova intimação ou comprovação tardia do preparo, uma vez desatendido o prazo de regularização previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC; (iii) saber se a fundamentação genérica, sem indicação específica dos dispositivos de lei federal violados e sem demonstração da negativa de vigência, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF; (iv) saber se é admissível recurso especial interposto contra decisão monocrática sem o exaurimento das vias recursais ordinárias, à luz da Súmula n. 281/STF.
III. Razões de decidir
5. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Indeferida a justiça gratuita e intimada a parte para recolher o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a inércia acarreta deserção, nos termos da Súmula n. 187/STJ.
6. Não cabe nova intimação para regularização do preparo nem sua comprovação tardia, diante da preclusão decorrente do desatendimento ao prazo legal de regularização (art. 1.007, § 7º, do CPC).
7. A fundamentação recursal que se limita a mencionar dispositivos legais, sem indicar, de forma clara e específica, a violação ou a negativa de vigência, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso.
8. É inadmissível recurso especial interposto contra decisão monocrática, sem que tenha sido interposto agravo interno na origem, por ausência de exaurimento das vias ordinárias, à luz da Súmula n. 281/STF. O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a matéria é inadmissível ou já consolidada, impondo, pelo art. 1.021, § 1º, CPC, a impugnação específica em agravo interno.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ e afasta o conhecimento por divergência.
10. Ausente fumus boni iuris, é indeferido o pleito antecipatório. Mantêm-se os honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.