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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.961.694

Honorários advocatícios: cPC/1973

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • CPC/1973
  • Fixação por equidade
  • Baixa complexidade da demanda
  • Elevada expressão econômica
  • Majoração para 0,1% do valor atualizado da causa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ELEVADA EXPRESSÃO ECONÔMICA. MAJORAÇÃO PARA 0,1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida.

2. O acórdão embargado examinou expressamente as circunstâncias relevantes para o arbitramento dos honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade da demanda, a brevidade da atuação processual, a elevada expressão econômica do litígio e os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.

3. A pretensão de novo exame acerca da adequação do quantum fixado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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