STJEDcl no AgInt no AREsp 2.961.694
Honorários advocatícios: cPC/1973
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- CPC/1973
- Fixação por equidade
- Baixa complexidade da demanda
- Elevada expressão econômica
- Majoração para 0,1% do valor atualizado da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ELEVADA EXPRESSÃO ECONÔMICA. MAJORAÇÃO PARA 0,1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida.
2. O acórdão embargado examinou expressamente as circunstâncias relevantes para o arbitramento dos honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade da demanda, a brevidade da atuação processual, a elevada expressão econômica do litígio e os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
3. A pretensão de novo exame acerca da adequação do quantum fixado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.