STJEDcl no AgInt no AREsp 2.278.642
Alegação de obscuridade e erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de obscuridade e erro material
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de obscuridade e erro material. EMBARGOS REJEITADOS .
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno.
2. A embargante alega obscuridade e erro material no acórdão, sustentando que: (i) a menção a dispositivos constitucionais em seu recurso especial foi feita apenas como reforço argumentativo, não devendo servir como óbice ao conhecimento do recurso; e (ii) houve aplicação indevida da Súmula n. 284 do STF, ao concluir que houve deficiência na fundamentação sobre suposta violação aos artigos 7º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, os quais, segundo a embargante, sequer foram mencionados no recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou reanalisar matéria já apreciada.
5. O acórdão embargado analisou de forma clara e coesa os fundamentos que levaram à manutenção da decisão monocrática, assentando-se em dois pilares: (i) a competência do tribunal de origem para analisar eventual equívoco na aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso especial quanto aos demais pontos.
6. A alegação de erro material, baseada na suposta análise de tese não arguida, não configura obscuridade ou erro, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
7. A análise da fundamentação recursal para aplicação da Súmula n. 284 do STF é um juízo de valor do julgador sobre a clareza e pertinência das razões apresentadas, não havendo vício intrínseco no julgado.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. Dispositivo e tese
9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão2. do mérito da causa ou à reanálise de matéria já apreciada. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.030, I, b; CPC, art. 1.026, § 2º; Súmula n. 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020.
Tese
"Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão2. do mérito da causa ou à reanálise de matéria já apreciada. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.