STJAgInt no AREsp 3.186.248
Impossibilidade: rever a conclusão da corte local demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos
Relator(a): Humberto Martins
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL NO CASO. IMPOSSIBILIDADE. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Rever a conclusão do Tribunal local para entender, como quer a parte recorrente, que houve configuração de dano moral no caso, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n 7 do STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), somente é titular de honra objetiva, ligada ao bom nome, credibilidade e reputação no meio social e negocial, razão pela qual o reconhecimento de responsabilidade civil extrapatrimonial em seu favor exige prova de efetivo prejuízo à sua imagem comercial ou abalo de crédito, não se admitindo dano moral em si mesmo ou presumido in re ipsa" (AgInt no AREsp n. 2.850.502/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.), o que não ocorreu no caso. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.