STJREsp 2.148.999
Competência internacional: execução de título extrajudicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Competência internacional
- Execução de título extrajudicial
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a incompetência absoluta da justiça brasileira para processar e julgar execução de título extrajudicial (letra de câmbio) firmado no Brasil, mas cujo cumprimento deveria ocorrer no Chile. O acórdão considerou a competência territorial de natureza relativa, apontando o local de cumprimento da obrigação como determinante para a competência.
2. Recurso especial interposto por Salmones y Pesquera Nacional S.A. - Salmopesnac S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que fixou honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando o elevado montante do valor atribuído à causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão no recurso interposto pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME consiste em saber se há competência concorrente da justiça brasileira para processar e julgar execução de letra de câmbio firmada no Brasil, mas cujo cumprimento se daria no Chile, com suposta violação do art. 88, II, do CPC/1973.
4. A questão em discussão no recurso interposto por Salmones y Pesquera Nacional S.A. - Salmopesnac S.A. consiste em saber se os honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00, por equidade, são irrisórios e violam o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido não incorreu em violação do art. 88, II, do CPC/1973, pois considerou a competência concorrente da justiça brasileira para apreciar o feito, mas reconheceu a incompetência territorial de natureza relativa, conforme o art. 100, IV, "d", do CPC/1973.
6. O recurso especial interposto pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME não pode ser conhecido pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, devido à fundamentação deficiente, conforme a Súmula 284 do STF.
7. A revisão dos honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$ 5.000,00, conforme o art. 20, § 4º, do CPC/1973, implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO Recursos especiais não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.