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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.183.285

Negativa de prestação jurisdicional: honorários advocatícios em ação principal e reconvenção

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Honorários advocatícios em ação principal e reconvenção
  • Óbices das súmulas 5 e 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de recurso especial, em demanda na qual se discute a distribuição da verba honorária em hipótese de pluralidade de réus, com condenações distintas proferidas na ação principal e na reconvenção.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a inexistência de óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, por ausência de elementos aptos à sua reforma.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por alegada negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão do Tribunal de origem, quanto à distribuição da verba honorária entre os réus; (ii) saber se, em recurso especial, é possível rever interpretação do título judicial e o critério de fixação de honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se o agravo interno atende ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. O acórdão de origem enfrentou expressamente a controvérsia acerca da distribuição da verba honorária na hipótese de pluralidade de réus, consignando que se tratava de condenações distintas, com bases de cálculo diversas na ação principal e na reconvenção, afastando o pretendido rateio, de modo que não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. A mera circunstância de a decisão ser desfavorável à parte não configura negativa de prestação jurisdicional, nem há ausência de fundamentação quando o Tribunal local aprecia de forma clara e suficiente os pontos relevantes à solução da controvérsia.

6. A análise da alegação de que o acórdão recorrido teria criado condição não prevista no título judicial, ao afastar o rateio de honorários, demandaria reexame da interpretação do próprio comando condenatório e do contexto fático-probatório da causa, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual houve condenações autônomas em honorários na ação principal e na reconvenção, com fundamentos e bases de cálculo próprias, exigiria reanálise da estrutura processual da demanda, da natureza das sucumbências e da configuração do litisconsórcio, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.

8. Embora seja admissível, em recurso especial, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, incumbia à parte recorrente demonstrar concretamente que sua pretensão não implicaria reexame de provas ou de cláusulas, ônus não observado, pois se limitou a alegar genericamente o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

9. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática do relator que, diante de inadmissibilidade manifesta ou de jurisprudência consolidada, nega seguimento ao recurso especial.

10. À vista da ausência de argumentação apta a afastar os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial, bem como da disciplina anteriormente fixada quanto aos honorários.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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