STJAgInt na TutCautAnt 1.617
Competência: impugnação específica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULAS N. 283 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil e requer o acautelamento dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior Tribunal de Justiça é competente para atribuir efeito suspensivo a recurso especial antes do juízo de admissibilidade na origem; (ii) há demonstração de teratologia ou ilegalidade manifesta, aliada ao risco de dano grave e à probabilidade de provimento, a justificar excepcional concessão de cautela; (iii) o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 283/STF; e (iv) o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. A competência desta Corte para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade na instância de origem, conforme art. 1.029, § 5º, III, do CPC e orientação das Súmulas 634 e 635 do STF.
4. A concessão excepcional de tutela cautelar pelo STJ, antes da admissibilidade do recurso especial, pressupõe demonstração concomitante de teratologia ou ilegalidade manifesta, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), o que não se verificou no caso concreto.
5. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes à manutenção da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 283/STF, impondo a manutenção do decisum, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. O acórdão recorrido revela alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.