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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.189.527

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, §2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO PELO ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial. A Vice-Presidência do Tribunal de origem, em juízo de retratação, reconheceu a tempestividade do recurso especial, mas manteve sua inadmissão com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal pode ser considerada para aferir a tempestividade do recurso especial.

3. Outra questão é saber se o agravo no recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ considera que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal deve ser levada em consideração para aferir a tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.

5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas, o que deixou de ser feito no caso em análise.

6. "Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83/STJ, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).

7. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)

IV. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos para não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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