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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.404.902

Pandemia da covid-19: revisão contratual de cédula de crédito bancário

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida: a pretensão recursal demanda substituição do juízo probatório firmado pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo documental, inexistência de onerosidade excessiva e de nexo causal objetivo entre a pandemia e o inadimplemento, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. Cerceamento de defesa não configurado: como destinatário da prova, o magistrado pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, fundamentadamente; rever a conclusão de suficiência probatória e de prescindibilidade da perícia implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.

4. Decisão-surpresa não verificada: temas relativos à suficiência das provas, necessidade de perícia e impacto econômico da pandemia integraram o núcleo da controvérsia desde a origem, inexistindo fundamento novo ou inesperado.

5. Pandemia da Covid-19 e atos normativos correlatos não autorizam, por si sós, revisão contratual, suspensão de obrigações privadas ou inexigibilidade de título; exige-se demonstração concreta de onerosidade excessiva, vantagem extrema e nexo causal objetivo, o que não foi comprovado no caso.

6. Súmula 182/STJ e multas do art. 1.021, § 4º, do CPC: não incidem na espécie, ausente intuito manifestamente procrastinatório e presentes impugnações suficientes ao debate.

7. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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