STJAgInt no REsp 2.186.310
Competência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta corte superior
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES FEDERAIS NA DEMANDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela competência da Justiça estadual para processamento e julgamento do feito, ante a manifestação expressa dos entes federais de ausência de interesse de participação da relação processual.
2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto "não há que se falar em competência federal quando a entidade federal não participar da relação processual" (AgInt no REsp n. 2.109.425/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Inarredável o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.