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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.843.387

Remissão: erro de cálculo

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Remissão
  • Erro de cálculo
  • Reconhecimento de preclusão e coisa julgada
  • Pretensão de reexame de provas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO. REMISSÃO. ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem não analisou o mérito relativo aos artigos 494, inciso I, e 826 do Código de Processo Civil, que tratam da remição da execução e dos seus efeitos.

3. Não foi cumprido o necessário e indispensável prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal da r ecorrente. Incide, no caso, portanto, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. Quanto à apontada violação do artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, não comporta conhecimento o recurso especial por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.

5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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