STJAgInt no REsp 2.215.742
Honorários advocatícios de sucumbência: fixação em 10% sobre o valor da causa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Fixação em 10% sobre o valor da causa
- Inaplicabilidade dos arts. 338 e 339 do CPC na hipótese
- Regra geral obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC NA HIPÓTESE. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicou corretamente o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
2. Não incidem os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, por não se tratar de substituição do polo passivo, mas de reconhecimento de ilegitimidade passiva, hipótese que atrai, diretamente, a disciplina do art. 85 do Código de Processo Civil.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.746.072/PR (Tema 1.076), consolidou que "o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento [...] sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa", sendo a apreciação por equidade medida excepcional reservada às hipóteses do § 8º.
4. Em precedentes análogos, esta Corte adota, como base de cálculo, o proveito econômico ou o valor da causa, inclusive em extinções decorrentes de exceção de pré-executividade.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.