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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.686.158

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, com reconsideraç ão para afastar a Súmula n. 182 do STJ, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de cotejo analítico para a alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, sem revolvimento fático-probatório, à luz dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a natureza da controvérsia sobre prazo de permanência e marco inicial da vigência contratual, assentando a necessidade de reexame de cláusulas e provas, o que afasta a tese de mera revaloração jurídica.

5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos e conclui pela necessidade de reexame de cláusulas e provas. 2. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se evidencia intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, § 1º, 31, §§ 1º e 3º, e 35, § 3º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, §1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º, e 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182; STJ, REsp n. 1841285/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2157279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos e conclui pela necessidade de reexame de cláusulas e provas. 2. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se evidencia intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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