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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.713.399

Tempestividade: depósito judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA N. 677 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo; e (ii) saber se o depósito em garantia realizado pelo devedor isenta-o do pagamento dos consectários da mora, à luz da tese fixada no Tema n. 677 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal.

4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.

5. O entendimento do Tribunal de origem, que considerou o depósito judicial como pagamento, não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que determina que o depósito em garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora (Tema n. 677).

6. A pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada sobre o rito dos repetitivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno provido.

Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode afastar a intempestividade do recurso especial. 2. O depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 1.040.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.323.199/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

Tese

"1. A comprovação de feriado local pode afastar a intempestividade do recurso especial. 2. O depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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