Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.039.191

Preparo: ausência de comprovação de recolhimento das custas devidas ao superior tribunal de justiça

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preparo
  • Intimação para recolhimento em dobro
  • Não atendimento
  • Deserção
  • Despacho de mero expediente
  • Conversão em agravo interno

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo devidamente comprovado o pagamento do preparo por ocasião da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção.

2. Esta Corte Superior assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente.

3. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015. Precedentes.

4. Não existe previsão legal para a interposição de pedido de reconsideração. Todavia, esta Corte Superior vem admitindo sua conversão em agravo interno, salvo se decorrente de erro grosseiro, contexto que ora se verifica.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.