STJAgInt no RMS 72.403
Policial militar: licenciamento ex-officio
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Militar
- Policial militar
- Licenciamento ex-officio
- Contraditório e ampla defesa
- Observância
- Dilação probatória
- Necessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VIA INADEQUADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, cuida-se de "mandado de segurança originário, com requerimento de liminar, impetrado por André Félix Marques, atacando ato omissivo do Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que determinou seu licenciamento ex officio da corporação".
2. A Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não havia prova de irregularidade do ato praticado pela autoridade coatara, "uma vez que o impetrante foi submetido a regular processo administrativo disciplinar, no qual foram satisfatoriamente exercidos o contraditório e a ampla defesa".
4. O Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: "A concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória" (AgInt no RMS n. 65.636/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026).
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou negativa de autoria" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.464.563/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). 6 Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.