STJAgInt no AREsp 3.136.427
Pandemia da covid-19: teoria da imprevisão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Constitucional
- Pandemia da covid-19
- Teoria da imprevisão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incompetência para exame de dispositivos constitucionais
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial; reconsideração da decisão e análise do mérito do agravo, com conclusão pela negativa de provimento.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de locação de veículos, com pedido de redução dos aluguéis em razão dos impactos da pandemia da COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da suficiência da impugnação do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de documentos, à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se a pandemia da COVID-19 impõe revisão contratual por onerosidade excessiva e boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 317, 393 e 422 do CC; e (iv) saber se é possível examinar suposta violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em recurso especial foi suficiente; reconsidera-se a decisão e passa-se ao exame do mérito.
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC: o acórdão estadual está fundamentado e enfrentou os pontos essenciais, concluindo pela insuficiência das provas para demonstrar onerosidade excessiva.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão revisional, por exigir reexame do acervo fático-probatório.
7. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, em razão da competência delimitada pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suficiência da impugnação afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração da decisão monocrática. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão revisional por onerosidade excessiva, por demandar reexame de provas. 4. Refoge ao STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393 e 422; CPC, art. 489, § 1º, VI; CF, arts. 5º, XXXVI e LV, 93, IX e 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Tese
"1. A suficiência da impugnação afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração da decisão monocrática. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão revisional por onerosidade excessiva, por demandar reexame de provas. 4. Refoge ao STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.