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Jurisprudências

STJREsp 2.052.644

Danos ambientais: derramamento de óleo em rios

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Ambiental
  • Danos ambientais
  • Derramamento de óleo em rios
  • Associações ou fundações privadas no polo ativo da demanda
  • Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios
  • Cabimento
  • Deficiência nas razões recursais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DANOS AMBIENTAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO EM RIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÕES OU FUNDAÇÕES PRIVADAS NO POLO ATIVO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP discutindo danos ambientais causados pela COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO S.A. - PETROBRAS, envolvendo derramamento de aproximadamente quatro milhões de litros de óleo nos rios Barigui e Iguaçu no Paraná, o que causou danos ambientais de grande monta, com prejuízos à flora, à fauna, aos solos, às águas e ao ar, dando à causa o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

II - A sentença condenou a Petrobrás ao pagamento de indenizações e ao cumprimento de obrigações de fazer. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento às apelações. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos. Homologado acordo, ressalvadas as condenações referentes aos honorários advocatícios de sucumbência.

III - Nas razões do apelo nobre, o Instituto Água e Terra - IAT (antigo Instituto Ambiental do Paraná - IAP) alega violação aos arts. 20, 125, I e 475 do CPC/1973, sustentado, em síntese, que houve: (a) irrisoriedade dos honorários fixados ao IAP, inferiores a 1% do valor da condenação; (b) quebra da igualdade de tratamento entre os autores, pois os demais coautores tiveram honorários elevados para R$ 1.000.000,00, enquanto o IAP ficou com apenas R$ 100.000,00; e (c) necessidade de revisão dos honorários em sede de remessa necessária, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que o IAP não tenha recorrido, sob pena de violação ao art. 475 do CPC/1973. Subsidiariamente, sustentou a violação ao art. 1.022 do CPC.

IV - A Petrobras, por sua vez, interpôs recurso especial alegando violação ao art. 18 da Lei n. 7.347/85 e, subsidiariamente, ao art. 21 do CPC/1973, sustentando ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, onde não houve condenação em ma-fé, bem como a necessidade de reconhecer a sucumbência recíproca em caráter subsidiário.

V - Vitório Sorotiuk e Genésio Natividade também interpuseram recurso especial sustentando a violação ao art. 1.022, I e II do CPC/2015, por não ter o acórdão esclarecido pontos omissos e obscuros cujo enfrentamento era peremptório, bem como violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 23 do CPC/1973, alegando que houve aplicação incorreta das regras de fixação de honorários advocatícios na hipótese.

VI - O apelo nobre da Petrobrás restou admitido, enquanto os apelos nobres de IAT, Vitório e Genésio restaram inadmitidos, ensejando a interposição dos agravos, ora em análise. Toda a controvérsia ora apresentada diz respeito à condenação, em ação civil pública, de honorários sucumbenciais.

VII - Por primeiro, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, veiculada no recurso do IAT, verifica-se que o recurso especial não individualizou minimamente os vícios supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução do caso, o que implica em incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência nas razões recursais inviabilizadora da exata compreensão da controvérsia.

VIII - No mesmo sentido, revela-se descabida a análise da alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, veiculada no recurso especial de Vitório e Genésio, na medida em que não foram opostos embargos de declaração na origem pela parte recorrente, o que também implica em incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência nas razões recursais inviabilizadora da exata compreensão da controvérsia.

IX - Ademais, quanto ao tema de fundo, verifica-se que a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.304.939/RS, em 20/08/2025, conferiu interpretação ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985 para o fim de reconhecer o cabimento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito da ação civil pública, quando se tratar de associações ou fundações privadas no polo ativo.

X - Dessa forma, correto o arbitramento de honorários pelo Tribunal de origem em favor do IAT, autor da presente ação civil pública, bem como dos advogados recorrentes (Vitório e Genésio), os quais representaram a Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária (AMAR), autora da ação civil pública n. 5082462-38.2014.4.04.7000 (REsp n. 2044548), julgada em conjunto com a presente ação, conclusão que vai de encontro à tese da recorrente Petrobrás pelo não cabimento de honorários na hipótese.

XI - Contudo, a despeito do cabimento de honorários na hipótese, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a correção dos critérios fáticos levados em consideração no caso concreto para fins de determinação dos honorários - inclusive quanto à existência ou não de sucumbência recíproca -, na forma pretendida nos apelos especiais, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.

XII - Recurso especial da Petrobrás parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Agravos do IAT, Vitório e Genésio conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Decisão

A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10 /2026, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, mas lhe negou provimento; conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais INSTITUTO AGUA E TERRA e de VITÓRIO SOROTIUK e GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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