STJAgInt no AREsp 2.947.233
Execução de título extrajudicial: ônus sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Ônus sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial extinta pelo reconhecimento da prescrição.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação da parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade, ao entender que o comportamento do executado deu causa ao ajuizamento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, houve equívoco na distribuição dos sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece eventualmente ser possível a fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte executada, por aplicação do princípio da causalidade, quando reconhecido que a caracterização da prescrição lastreou-se no comportamento do próprio executado, reforçando a atribuição da responsabilidade em seu desfavor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC". ______________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.922/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.591/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.801.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.506/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.922/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC". ______________________________________________________________
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.