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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.061.117

Intento de exame do próprio mérito da impetração

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Intento de exame do próprio mérito da impetração

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir queesta impetração é mera reiteração de agravo em recurso especial anteriormente dirigido a esta Corte (AREsp n. 2.985.159/PB) - interposto em favor do ora agravante contra o mesmo acórdão.

3. Ademais, cumpre, ainda, ressaltar que os autos do AREsp n. 2.985.159/PB foram encaminhados para o Supremo Tribunal Federal, em virtude da interposição de recurso extraordinário na origem.

4. Dessa forma, esta Corte já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão já prolatada. Eventual irresignação quanto ao tema em referência deve ser apresentada perante a Corte de superposição, porquanto já exaurida a análise da matéria neste Tribunal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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