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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.842.809

Advogado sem procuração

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar a possibilidade de conhecimento do recurso diante da ausência de regularização da representação processual.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.

4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.

5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado.

6. O art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável no âmbito do STJ.

7. A juntada de procuração apenas em embargos de declaração ou agravo interno não é válida devido à preclusão.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 1.017, § 5º, e 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115 (Corte Especial, julgado em 27/10/1994); STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.586/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.451.499/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025.

Tese

"1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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