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Jurisprudências

STJAREsp 2.439.985

Alienação fiduciária: alegação de prescrição

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e determinou o levantamento da penhora sobre o veículo objeto da demanda, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que majorou os honorários advocatícios para 15% do valor da causa.

2. A ação de busca e apreensão, por sua natureza jurídica, não se confunde com ação de cobrança de dívida líquida, sendo aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal.

3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sendo legítima a sua alegação pelo embargante de terceiro, que possui interesse direto no desfecho da questão.

4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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