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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.213.594

Revogação de doação por ingratidão: contradição e omissão inexistentes

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso especial, reconhecendo contradição e omissão no acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos à instância de origem para produção de provas em ação de revogação de doação por ingratidão. A parte embargante alega vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de vícios formais no julgado.

4. O acórdão embargado examinou detidamente as alegações do recorrente, reconhecendo a existência de contradição no indeferimento da prova oral e a omissão quanto à tese da exemplificatividade do rol do art. 557 do Código Civil.

5. A fundamentação apresentada na decisão embargada é clara, lógica e coerente, não havendo contradição interna entre seus fundamentos e conclusão.

6. Não se configura omissão quando o julgado examina as teses jurídicas relevantes de forma suficiente, ainda que contrariamente ao interesse da parte.

7. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a natureza exemplificativa do art. 557 do CC e a violação ao devido processo legal diante do indeferimento imotivado de provas essenciais (REsp n. 1.593.857/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/6/2016).

8. Inexistentes os vícios alegados, os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese incabível na via aclaratória.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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