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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.691.942

Fundamentos insuficientes: razões que se limitam a repetir os argumentos postos no recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. RAZÕES QUE SE LIMITAM A REPETIR OS ARGUMENTOS POSTOS NO RECURSO ESPECIAL. Princípio da dialeticidade. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, demonstrando de forma clara e suficiente o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão agravada seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi observado pelo agravante, que se limitou a repetir as razões do agravo em recurso especial.

5. A ausência de demonstração específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é necessário apresentar argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi realizado pelo agravante.

7. A escolha do patamar para recrudescer a pena na dosimetria, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e a não conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito, foram devidamente justificadas pelas peculiaridades do caso concreto, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.

8. Não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão agravada seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados.

2. A ausência de demonstração específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Penal, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022.

Tese

1. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão agravada seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados.

2. A ausência de demonstração específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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