STJEDcl no REsp 1.981.213
Alegação de omissão, contradição e erro material
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição e erro material
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rejulgamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas de forma fundamentada.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado registra expressamente que o Tribunal de origem enfrentou a matéria, concluindo pelo saneamento do feito e pela ocorrência de preclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
3. A análise da tese de impossibilidade de convalidação de atos e do prejuízo efetivo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, o que afasta a alegação de omissão ou erro material.
4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, o que não ocorre quando a decisão apenas aplica óbice processual (Súmula 7) diante de novo cenário fático delineado pelo acórdão de origem após determinação de rejulgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.