STJAgInt no AREsp 2.894.792
Intempestividade: sistema informatizado de tribunal
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Sistema informatizado de tribunal
- Indução a erro
- Comprovação
- Ausência
- Preclusão da matéria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA INFORMATIZADO DE TRIBUNAL. INDUÇÃO A ERRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).
2. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal, ainda que não possa ser imputado à parte recorrente, deve ser comprovado por meio idôneo.
3. A mera captura de tela inserida nas razões recursais, por si, não é meio adequado à comprovação da falha em comento.
4. Caso concreto em que o print parcial de tela apresentado não permite nem sequer sua vinculação precisa à hipótese dos autos.
5. "O descumprimento da regularização do vício processual apontado - comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua regularização em momento posterior" (AgInt no AREsp n. 2.843.417/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.