STJAREsp 2.497.014
Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Internacional
- Execução de título extrajudicial
- Cédula de crédito bancário
- Ausência de depósito do crédito pela instituição financeira
- Prescrição trienal
- Termo inicial
- Data em que os recursos contratados deveriam ter sido disponibilizados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE OS RECURSOS CONTRATADOS DEVERIAM TER SIDO DISPONIBILIZADOS. ART. 189 DO CC. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual o mutuário alega não ter recebido os valores contratados.
2. A pretensão baseada na falta de disponibilização do crédito surge no momento em que o valor deveria ter sido colocado à disposição do mutuário, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional trienal, e não no vencimento da última parcela do financiamento.
3. A violação do direito do mutuário, consistente no inadimplemento inicial do dever do banco de liberar o capital, atrai a regra do art. 189 do CC, afastando o marco temporal vinculado ao cronograma de amortização próprio de ações de cobrança de parcelas regularmente disponibilizadas.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo conhecido; recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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