STJEDcl no AREsp 2.860.804
Contradição: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Contradição
- Obscuridade
- Inexistência de vícios integrativos
- Limites objetivos dos embargos de declaração
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art. 178 do Código Civil e do afastamento do dissídio por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao enquadramento da causa de pedir sob nulidade, com afastamento da decadência, e a abertura para requalificação futura como anulabilidade com possível incidência do art. 178 do Código Civil; (ii) saber se há obscuridade sobre a possibilidade de reconhecimento, em sentença, da decadência do art. 178, I, do Código Civil, caso se conclua pela anulabilidade por coação; e (iii) saber se há obscuridade sobre eventual preclusão da matéria diante da moldura processual fixada no agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há contradição, pois o acórdão embargado delimitou a cognição ao estágio do agravo de instrumento contra saneador e afirmou que a definição entre nulidade e anulabilidade é matéria de mérito, a ser examinada após a instrução.
5. Não se constata obscuridade quanto à incidência do art. 178 do Código Civil, porque a decisão deixou expresso que a aplicação do dispositivo não foi afastada de forma definitiva e poderá ser analisada no julgamento do mérito.
6. Inexiste obscuridade sobre preclusão, uma vez que o acórdão deixou claro que não houve qualificação definitiva dos fatos e que a matéria poderá ser apreciada oportunamente, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão delimita a cognição à fase processual e esclarece que a definição sobre nulidade ou anulabilidade é matéria de mérito. 2. Não há obscuridade quanto à incidência do art. 178 do Código Civil quando a decisão afirma a possibilidade de exame da decadência no julgamento do mérito. 3. Inexiste obscuridade sobre preclusão da matéria quando o acórdão ressalta a inexistência de qualificação definitiva e a possibilidade de apreciação no momento oportuno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022.
Tese
"1. Inexiste contradição quando o acórdão delimita a cognição à fase processual e esclarece que a definição sobre nulidade ou anulabilidade é matéria de mérito. 2. Não há obscuridade quanto à incidência do art. 178 do Código Civil quando a decisão afirma a possibilidade de exame da decadência no julgamento do mérito. 3. Inexiste obscuridade sobre preclusão da matéria quando o acórdão ressalta a inexistência de qualificação definitiva e a possibilidade de apreciação no momento oportuno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.