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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.732.525

Doação inoficiosa: prescrição

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Doação inoficiosa
  • Prescrição
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.

2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que acolheu a prejudicial de prescrição e reformou a sentença em ação declaratória de existência de bens a partilhar, envolvendo doação inoficiosa de imóvel.

3. O Tribunal de origem, por maioria, acolheu a preliminar de prescrição, aplicando o prazo decenal do Código Civil de 2002 com base no seu art. 2.028, bem como afastou a restituição de 50% do imóvel ao acervo patrimonial do de cujus.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é tempestivo o recurso especial e, em caso positivo, (ii) saber se o prazo para anulação de doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular e se a abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional.

III. Razões de decidir

5. A superveniência da Lei n. 14.939/2004 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a reconsideração da decisão agravada.

6. O prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico, conforme a jurisprudência do STJ, e não a partir da abertura da sucessão.

7. A abertura de inventário não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se do registro do ato jurídico que se pretende anular. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada impede o conhecimento do recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.717/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

Tese

"1. O prazo para anulação de doação inoficiosa conta-se do registro do ato jurídico que se pretende anular. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada impede o conhecimento do recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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