STJAgInt no AREsp 2.570.025
Intempestividade: inaplicabilidade aos tribunais estaduais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Intempestividade
- Inaplicabilidade aos tribunais estaduais
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. NÃO PROVIMENTO.
1. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.057/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023).
2. "A Lei nº 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é inaplicável aos Tribunais estaduais e, por conseguinte, não há que se falar que o disposto no art. 62, IV, de referida lei socorre à parte agravante. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.746.521/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.